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Processo:
0004447-68.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0004447-68.2026.8.16.9000
Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Daniele do Nascimento contra ato judicial atribuído ao MM. Juiz de Direito do 1º
Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, praticado nos autos de Execução de
Título Extrajudicial nº 0029101-27.2025.8.16.0021.
2. Narra a Impetrante que, nos autos de origem, apresentou Embargos à Execução,
alegando impossibilidade de garantir o R. Juízo e imputando ao Exequente o
preenchimento indevido da nota promissória que embasa a execução. Intimada a
promover a garantia integral do R. Juízo, requereu a concessão da gratuidade da justiça,
com dispensa da exigência de garantia, sob o fundamento de hipossuficiência
econômica. Sobreveio, então, a R. Decisão de 19.06.2026 (mov. 46.1 dos autos de
origem), ora impetrada, por meio da qual o R. Juízo de origem, com fundamento no art.
53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado n.º 117 do Fonaje, deixou de conhecer dos
Embargos à Execução (rectius: julgou extinto sem a resolução do mérito), em razão da
ausência de garantia integral do R. Juízo, determinando o prosseguimento dos atos
executivos.
3. Sustenta a Impetrante a existência de direito líquido e certo, aduzindo, em
síntese, que: (i) é pessoa hipossuficiente — desempregada, inscrita no Cadastro Único e
responsável por filho menor com deficiência —, sem condições de garantir o R. Juízo
sem prejuízo da própria subsistência; (ii) a exigência de garantia integral, nessas
circunstâncias, erige obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à ampla defesa (art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal); (iii) a jurisprudência admite a dispensa da
garantia ao devedor que comprove hipossuficiência patrimonial; e (iv) o Mandado de
Segurança tem cabimento excepcional quando inviável a defesa do direito por recurso
próprio.
4. Ao final, requer: (i) em sede liminar, o regular prosseguimento do feito, com o
recebimento dos Embargos à Execução independentemente da garantia do R. Juízo ou,
subsidiariamente, a suspensão dos autos de origem; (ii) a concessão definitiva da
segurança, para anular o ato impugnado e determinar o recebimento e a análise dos
Embargos à Execução independentemente de garantia; (iii) a notificação da Autoridade
apontada como coatora; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça.
5. É o Relatório. Decido.
6. Cumpre, antes do exame do mérito, deliberar sobre a adequação da via eleita,
pressuposto de admissibilidade do Mandado de Segurança.
7. O Enunciado nº. 143 do Fonaje dispõe que “A decisão que põe fim aos
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe
apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”. No caso concreto, o R.
Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução apresentados pela Impetrante (
rectius: julgou extinto o processo sem a resolução do mérito), determinando o
prosseguimento da execução. À luz do referido Enunciado, tal pronunciamento detém
natureza de sentença, sendo impugnável por Recurso Inominado.
8. Reconhecida a natureza de R. Sentença do ato impugnado e a existência de
recurso próprio para sua impugnação, verifica-se a inadequação da via mandamental. O
Mandado de Segurança não se presta a substituir o recurso cabível, nos termos da
Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. O fato de competir
a esta C. Turma Recursal o processamento e o julgamento do writ não afastam essa
conclusão, pois a definição do órgão jurisdicional competente não se confunde com a
aferição do cabimento da ação mandamental no caso concreto.
9. Ainda que superada a inadequação da via eleita — hipótese admitida apenas
para fins argumentativos —, não haveria probabilidade de concessão da segurança. Esta
C. 3ª Turma Recursal perfilha entendimento reiterado no sentido de que a garantia
integral do R. Juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução
no âmbito dos Juizados Especiais, em conformidade com o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099
/1995 e com o Enunciado n.º 117 do Fonaje.
10. Não ignoro a existência de precedente em sentido diverso, que, em prestígio à
garantia constitucional do acesso à justiça, afasta a exigência de garantia diante da
comprovada hipossuficiência do Executado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007451-
50.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel. Letícia Zétola Portes - j. 22.06.2026). Tal
orientação, contudo, não traduz o entendimento predominante desta C. Turma Recursal
e, sobretudo, não confere ao ato impugnado — que se limitou a aplicar o Enunciado n.º
117 do Fonaje e a jurisprudência majoritária deste E. Órgão Recursal — caráter de
ilegalidade flagrante ou teratologia apta a excepcionar o não cabimento do Mandado de
Segurança.
11. Assim, considerando a natureza de R. Sentença do ato impugnado e a
existência de recurso próprio para sua impugnação, circunstância que atrai a incidência
da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, não verifico hipótese de cabimento do
Mandado de Segurança.
12. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º,
da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição.
13. Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça,
que ora defiro à Impetrante (art. 98, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil). Os
documentos que instruem o feito — em especial a consulta ao portal da Receita Federal,
que comprova a ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda, compatível
com rendimentos inferiores ao limite de isenção —, aliados à inscrição no Cadastro
Único e à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, corroboram a
presunção de insuficiência de recursos a que alude o art. 99, § 3º, do mesmo diploma.
Honorários advocatícios incabíveis.
14. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004447-68.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004447-68.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Daniele do Nascimento contra ato judicial atribuído ao MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, praticado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0029101-27.2025.8.16.0021. 2. Narra a Impetrante que, nos autos de origem, apresentou Embargos à Execução, alegando impossibilidade de garantir o R. Juízo e imputando ao Exequente o preenchimento indevido da nota promissória que embasa a execução. Intimada a promover a garantia integral do R. Juízo, requereu a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa da exigência de garantia, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. Sobreveio, então, a R. Decisão de 19.06.2026 (mov. 46.1 dos autos de origem), ora impetrada, por meio da qual o R. Juízo de origem, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado n.º 117 do Fonaje, deixou de conhecer dos Embargos à Execução (rectius: julgou extinto sem a resolução do mérito), em razão da ausência de garantia integral do R. Juízo, determinando o prosseguimento dos atos executivos. 3. Sustenta a Impetrante a existência de direito líquido e certo, aduzindo, em síntese, que: (i) é pessoa hipossuficiente — desempregada, inscrita no Cadastro Único e responsável por filho menor com deficiência —, sem condições de garantir o R. Juízo sem prejuízo da própria subsistência; (ii) a exigência de garantia integral, nessas circunstâncias, erige obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal); (iii) a jurisprudência admite a dispensa da garantia ao devedor que comprove hipossuficiência patrimonial; e (iv) o Mandado de Segurança tem cabimento excepcional quando inviável a defesa do direito por recurso próprio. 4. Ao final, requer: (i) em sede liminar, o regular prosseguimento do feito, com o recebimento dos Embargos à Execução independentemente da garantia do R. Juízo ou, subsidiariamente, a suspensão dos autos de origem; (ii) a concessão definitiva da segurança, para anular o ato impugnado e determinar o recebimento e a análise dos Embargos à Execução independentemente de garantia; (iii) a notificação da Autoridade apontada como coatora; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça. 5. É o Relatório. Decido. 6. Cumpre, antes do exame do mérito, deliberar sobre a adequação da via eleita, pressuposto de admissibilidade do Mandado de Segurança. 7. O Enunciado nº. 143 do Fonaje dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”. No caso concreto, o R. Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução apresentados pela Impetrante ( rectius: julgou extinto o processo sem a resolução do mérito), determinando o prosseguimento da execução. À luz do referido Enunciado, tal pronunciamento detém natureza de sentença, sendo impugnável por Recurso Inominado. 8. Reconhecida a natureza de R. Sentença do ato impugnado e a existência de recurso próprio para sua impugnação, verifica-se a inadequação da via mandamental. O Mandado de Segurança não se presta a substituir o recurso cabível, nos termos da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. O fato de competir a esta C. Turma Recursal o processamento e o julgamento do writ não afastam essa conclusão, pois a definição do órgão jurisdicional competente não se confunde com a aferição do cabimento da ação mandamental no caso concreto. 9. Ainda que superada a inadequação da via eleita — hipótese admitida apenas para fins argumentativos —, não haveria probabilidade de concessão da segurança. Esta C. 3ª Turma Recursal perfilha entendimento reiterado no sentido de que a garantia integral do R. Juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais, em conformidade com o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099 /1995 e com o Enunciado n.º 117 do Fonaje. 10. Não ignoro a existência de precedente em sentido diverso, que, em prestígio à garantia constitucional do acesso à justiça, afasta a exigência de garantia diante da comprovada hipossuficiência do Executado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007451- 50.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel. Letícia Zétola Portes - j. 22.06.2026). Tal orientação, contudo, não traduz o entendimento predominante desta C. Turma Recursal e, sobretudo, não confere ao ato impugnado — que se limitou a aplicar o Enunciado n.º 117 do Fonaje e a jurisprudência majoritária deste E. Órgão Recursal — caráter de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a excepcionar o não cabimento do Mandado de Segurança. 11. Assim, considerando a natureza de R. Sentença do ato impugnado e a existência de recurso próprio para sua impugnação, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, não verifico hipótese de cabimento do Mandado de Segurança. 12. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição. 13. Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro à Impetrante (art. 98, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem o feito — em especial a consulta ao portal da Receita Federal, que comprova a ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda, compatível com rendimentos inferiores ao limite de isenção —, aliados à inscrição no Cadastro Único e à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, corroboram a presunção de insuficiência de recursos a que alude o art. 99, § 3º, do mesmo diploma. Honorários advocatícios incabíveis. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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